sábado, 21 de agosto de 2010

O Voto Nulo, o Voto em Branco, a Ignorância e a Desinformação

Decidi colocar aqui também um post que fiz lá no meu outro blog, sobre voto nulo. Tomei a liberdade de fazer algumas alterações baseadas em sugestões de leitores.


Esse post vai ser um pouco maior do que eu costumo fazer, mas acho importante não deixar nada de fora. Sintam-se a vontade para acrescentar informações utilizando os comentários.

Após uma conversa com uma amiga, percebi que muitas pessoas não têm claros os conceitos de Voto em Branco e Voto Nulo, tampouco a (nenhuma) função política deles no Brasil de hoje.

O voto em branco é uma opção válida dentre as possíveis no nosso sistema eleitoral. É um voto que não é computado.

O voto nulo não é uma opção válida dentre as possíveis no nosso sistema eleitoral. Ele é um “erro” durante a votação. Antigamente, quando as cédulas de votação eram de papel, consistia em rasuras, ou mal preenchimento. Hoje, consiste numa entrada errada durante a votação mediante confirmação. É um voto que não é computado.

Ambos tem uma coisa em comum: resultam num voto que não é computado para NADA, a não ser estatísticas.

Fica bem claro segundo a Lei 9504 de 30 de Setembro de 2007:

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

No sentido prático diante da eleição, votar em branco ou nulo não faz absolutamente a menor diferença. No final das contas, constará como uma estatística noticiada. Ao contrário do que muitos pensam, não existe nenhuma ação tomada quando a quantidade de votos nulos ou brancos atinge um certo número. A quantidade de votos válidos (100%), tem esse número subtraido. Ou seja: o candidato continuará sendo eleito pela maioria dos votos válidos. O “protesto”, não serviu para absolutamente nada.

O voto nulo como ERRO de digitação nem é tratado na constituição. A NULIDADE de voto, sim. São conceitos diferentes, e o conceito de nulidade também é bem definido na lei 4737, capítulo VI:

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

I – quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II – quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III – quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Voto nulo.
  • Nulidade de voto.

Dois conceitos, tão diferentes entre si, mas parecidos o suficiente para os ignorantes de plantão os confundirem e difundirem a informação errada.

Espero ter deixado isso bem claro.

Não existe justificativa lógica para votar nulo ou branco, a não ser querer aumentar um número estatístico (que, infelizmente, o povo brasileiro não sabe interpretar).

O voto nulo/branco no Brasil hoje, é o único voto 100% perdido. É a única opção que é pura derrota. É seu fracasso como cidadão. Se você acha que não existe candidato que mereça seu voto, ao menos utilize-se da inteligência: vote naquele que oferece mais perigo para o candidato que você MENOS quer no poder.

Portanto leia e entenda a Lei. Esse site contém a compilação da nossa constituição. É facilmente navegável e bem claro.

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